- 1 -O deferimento do pedido de licenciamento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Dispor de embarcação, evidenciada pela titularidade em nome próprio ou, se de terceiros, mediante contrato de fretamento válido por todo o período da licença, adequada à dragagem de materiais inertes e à operação no terminal marítimo do Porto Novo ou outro autorizado para o efeito;
- b)Possuir um sistema de monitorização contínua do posicionamento da embarcação;
- c)Dispor de depósito de materiais inertes em terra evidenciado pela titularidade em nome próprio ou, se de terceiros, mediante contrato válido por todo o período da licença;
- d)Apresentar certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada;
- e)Apresentar certificado, que ateste a capacidade de carga máxima da embarcação, expressa em tonelagem e metros cúbicos, emitido pelo serviço da administração central competente em segurança e serviços marítimos, ou por entidade certificadora devidamente reconhecida;
- f)Apresentar o caderno de estabilidade do navio, e demais certificados inerentes e obrigatórios à atividade, emitidos pelas entidades competentes;
- g)Apresentar declaração de compromisso relativo à caução a prestar.
- 2 -A cada embarcação é afeta uma ou mais licenças, em função da sua capacidade de carga, nos seguintes termos:
- a)Com capacidade máxima a partir de 1.800 m3 são afetas até três licenças;
- b)Com capacidade máxima a partir de 900 m3 e até 1.800 m3 são afetas até duas licenças;
- c)Com capacidade máxima até 900 m3 é afeta uma licença.
- 3 -Os casos previstos nos n.os 5, 6 e 7, do artigo 7.º, não determinam a alteração da quota anual individual de extração, nem do número de licenças atribuídas.
- 4 -O depósito de materiais inertes é de utilização individual ou comum a diferentes operadores licenciados para a atividade de extração de materiais inertes.
Artigo 6.º — Licenciamento
Vigente desde: 12/12/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/12/2018