Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/A, de 20 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)Reconhecer e distinguir as dimensões económica, territorial, ambiental e social da agricultura familiar na Região;
- b)Contrariar a diminuição e o envelhecimento da população rural, potenciando a fixação populacional e o surgimento de novas dinâmicas nos territórios rurais mais despovoados;
- c)Promover e valorizar a produção local, estimular o mercado interno e melhorar os respetivos circuitos de comercialização;
- d)Conceber políticas públicas adequadas a esta estrutura de produção, potenciando a preservação ambiental e a biodiversidade dos ecossistemas;
- e)Estimular uma agricultura sustentável, incentivando a melhoria dos sistemas e métodos de produção;
- f)Incentivar o papel da agricultura familiar nas economias locais e regional, conferindo-lhe um valor estratégico nas prioridades políticas de combate ao desperdício alimentar e de autoabastecimento familiar;
- g)Apoiar a atividade agrícola em complementaridade com outras atividades e profissões;
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)Combater a discriminação de género;
- k)Promover a proteção e bem-estar animal;
- l)Reduzir a dependência energética;
- m)Incentivar a agricultura biológica, com recurso à policultura e práticas tradicionais de cultivo com baixo impacto ambiental;
- n)Promover a poluição zero e o ambiente livre de substâncias tóxicas;
- o)Promover um sistema alimentar justo, saudável e amigo do ambiente.
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
- a)'Agricultura familiar', o modo de organização de atividades produtivas, de gestão do ambiente e de suporte da vida social nos territórios rurais, assente numa exploração agrícola familiar;
- b)'Exploração agrícola familiar', a exploração agrícola em que a mão de obra familiar, medida em Unidade de Trabalho Ano, representa mais de 50 % da mão de obra total da exploração agrícola;
- c)'Agregado familiar', os cônjuges, os ascendentes e descendentes na linha reta em 1.º e 2.º graus, os parentes por afinidade, os que vivam em união de facto e os demais a cargo que vivam em situação de economia comum com o titular da exploração agrícola e participem na atividade da exploração de forma regular;
- d)'Titular da exploração agrícola familiar', o proprietário, superficiário, arrendatário ou comodatário cujos prédios rústicos ou mistos estejam registados no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
- e)'Requerente', a pessoa singular titular da exploração agrícola que, à data do pedido de atribuição do Estatuto, preencha as condições de atribuição previstas no presente diploma;
- f)'Mão de obra da exploração agrícola', o trabalho mobilizado na exploração agrícola, com origem na família ou no assalariamento de trabalhadores permanentes, eventuais ou não contratados diretamente pelo produtor;
- g)'Mão de obra familiar', o trabalho realizado pelo titular da exploração agrícola e pelos membros do seu agregado familiar;
- h)'Mão de obra estimada para a exploração', a mão de obra obtida por estimativa, considerando o Tipo de Orientação Produtiva da Exploração medida através da Orientação Técnica Económica (OTE) e a dimensão da exploração medida através do Valor da Produção Padrão (VPP), de acordo com a tipologia comunitária das explorações agrícolas;
- i)'Unidade de Trabalho Ano (UTA) ', a unidade de medida da mão de obra correspondente ao trabalho realizado num ano por um trabalhador a tempo inteiro;
- j)'Rendimento coletável', rendimento anual bruto, efetuadas as respetivas deduções específicas.
Artigo 4.º
Título de reconhecimento
- 1 -O Estatuto é apenas atribuído a pessoa singular, titular da exploração agrícola familiar, através da emissão de um título de reconhecimento pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 5.º
[...]
O título de reconhecimento é atribuído a pessoa singular titular da exploração agrícola familiar e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)[...]
- b)Tenha um rendimento coletável inferior ou igual ao valor de 34 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A atribuição do título de reconhecimento do Estatuto permite o acesso:
- a)A medidas de apoio da atividade agrícola, da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e florestas e financiadas exclusivamente pelo orçamento da Região;
- b)A medidas específicas de políticas públicas de apoio às atividades de exploração agrícola e florestal, nomeadamente no âmbito dos programas de desenvolvimento rural, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural;
- c)A medidas no âmbito dos Programas Operacionais financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu, enquanto medidas de caráter complementar aos apoios à agricultura familiar;
- d)A medidas de caráter excecional que contribuam para o ordenamento do território e a preservação da atividade agrícola e florestal nas zonas desfavorecidas, com manifestos pontos fracos em relação a fatores naturais e sociais, ou em zonas protegidas;
- e)[Anterior alínea a).]
- f)[Anterior alínea b).]
- g)A um regime simplificado, em matéria de licenciamento de unidades de produção ao nível da higiene e segurança alimentares;
- h)Aos mercados e aos consumidores, concretizado através do apoio à criação e reativação de mercados de proximidade e de circuitos curtos de comercialização;
- i)A um regime específico de contratação pública para fornecimento de proximidade de bens agroalimentares (escolas, hospitais e instituições particulares de solidariedade social);
- j)A um regime de reconhecimento das organizações de produtores, adaptado à sua dimensão económica;
- k)A linhas de crédito adaptadas a este segmento da agricultura;
- l)A participação em ações de formação, informação e aconselhamento agrícola e florestal, promovidas pela Região;
- m)Ao regime fiscal adequado à Agricultura Familiar nos termos da lei;
- n)A um regime de segurança social adequado à Agricultura Familiar nos termos da lei.
- 2 -Os departamentos do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e energia podem determinar a existência de incentivos à utilização de energias com base em fontes renováveis, desde que os respetivos rendimentos do titular da exploração agrícola familiar e do seu agregado familiar sejam provenientes exclusivamente do exercício da atividade agrícola.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Permitir o acesso à exploração agrícola, facultar os documentos necessários ao acompanhamento e controlo do respetivo reconhecimento e colaborar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura na realização dos controlos que vierem a ser determinados;
- b)Comunicar ao departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração das condições de atribuição previstas no presente diploma;
- c)(Revogada.)
- 2 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
(Revogado.)