São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho, os artigos 13.º-A, 13.º-B e 13.º-C, com a seguinte redacção:
Artigo 13.º-A
Notificações
- 1 -As notificações dos autos de notícia podem ser efectuadas directa e pessoalmente por qualquer funcionário da Inspecção Regional do Trabalho, desde que mandatado para o efeito, ficando este investido dos poderes que a lei geral confere para a realização desse acto.
- 2 -As notificações podem ainda ser efectuadas mediante carta registada, com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
- 3 -A notificação considera-se feita na pessoa do infractor quando efectuada em qualquer outra que na altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito, e presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo.
Artigo 13.º-B
Processamento e instrução
O processamento e instrução seguirão os trâmites estabelecidos no regime geral das contra-ordenações laborais.
Artigo 13.º-C
Regime substantivo e processual
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma é aplicável às contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do presente diploma o regime geral das contra-ordenações.