- 1 -As entidades competentes para a elaboração e revisão dos planos de acção, previstos nos artigos 10.º e 18.º do presente diploma, são responsáveis pela realização da consulta pública no respectivo procedimento, cabendo-lhes decidir, em função da natureza e complexidade do plano, a extensão do período de consulta pública, o qual não pode ser inferior a 30 dias.
- 2 -A consulta pública tem lugar antes da aprovação do plano e inicia-se pela publicação de anúncio num órgão de comunicação social, do qual constam o calendário em que decorre a consulta, os locais onde o projecto de plano pode ser consultado e a forma de participação dos interessados.
- 3 -Para efeitos da consulta referida nos números anteriores, é facultado ao público o projecto de plano, acompanhado de uma síntese que destaque os seus elementos essenciais, o qual está disponível junto da entidade responsável pela sua elaboração e nas câmaras municipais da área territorial por ele abrangidas.
- 4 -Findo o período de consulta pública, a entidade responsável elabora a versão final do plano, tendo em consideração os resultados da participação pública.
- 5 -O processo relativo à consulta é público e fica arquivado nos serviços da entidade competente para a elaboração e revisão do plano de acção e nas bibliotecas públicas regionais.
Artigo 21.º — Participação do público nos planos de acção
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010