- 1 -Para os efeitos da aplicação do presente diploma, os valores limite de exposição e os valores de acção superior e inferior, no que se refere à exposição pessoal diária ou semanal de um trabalhador e ao nível de pressão sonora de pico, são fixados em:
- a)Valores limites de exposição: L(índice EX8h) = 87 dB(A) e L(índice Cpico) = 140 dB(C), equivalente a 200 Pa;
- b)Valores de acção superiores: L(índice EX8h) = 85 dB(A) e L(índice Cpico) = 137 dB(C), equivalente a 140 Pa;
- c)Valores de acção inferiores: L(índice EX8h) = 80 dB(A) e L(índice Cpico) = 135 dB(C), equivalente a 112 Pa.
- 2 -Para a aplicação dos valores limite de exposição, na determinação da exposição efectiva do trabalhador ao ruído é tida em conta a atenuação do ruído proporcionada pelos protectores auditivos.
- 3 -Para a aplicação dos valores de acção, na determinação da exposição do trabalhador ao ruído não são tidos em conta os efeitos decorrentes da utilização de protectores auditivos.
- 4 -Os valores limite fixados nos números anteriores são aplicáveis em todas as actividades dos sectores privado, cooperativo e social, da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas colectivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria.
Artigo 46.º — Valores limite de exposição e valores de acção
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010