Os empreendimentos turísticos situados em áreas classificadas ou outras com valores naturais, dispondo de um conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental, podem obter a qualificação oficial de «turismo de natureza», mediante despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo, com observância dos critérios definidos por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de turismo e de ambiente.
Artigo 20.º — Turismo de natureza
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012