- 1 -O ato de cativação de camas incide somente sobre pedidos ou projetos que impliquem a criação de unidades de alojamento, é de caráter vinculativo e, consoante os casos, é articulado com o parecer a que se reporta o artigo 27.º ou com os procedimentos regulados nos artigos 29.º e 30.º
- 2 -A cativação de camas opera segundo os critérios qualitativos e cronológicos desenvolvidos no artigo seguinte.
- 3 -Não são considerados, para efeitos do disposto no presente artigo, os projetos ou pedidos que a direção regional competente em matéria de turismo considere insuficientemente instruídos, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
- 4 -No ato de cativação, podem ser consideradas, por proposta do promotor do projeto do empreendimento, as camas a abater em empreendimentos turísticos com título de abertura válido.
Artigo 61.º — Cativação de camas
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012