- 1 -No limite da propriedade, na entrada de cada edifício ou na proximidade deste, mas sempre acessível pelo seu exterior, deve existir uma válvula de corte geral, nas condições a definir no regulamento técnico referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -O fecho da válvula de corte geral só pode ser efetuado pela EEG, ou por entidade por ela autorizada ou, quando se verifique perigo iminente, por qualquer pessoa, devendo ser dado conhecimento imediato à EEG.
- 3 -O rearmamento da válvula de corte geral, aquando do abastecimento da coluna montante, deve ser feito pela EEG, ou por entidade por ela autorizada, devendo ser colocado um aviso, resistente à deterioração, junto à válvula com esta informação e os contactos da EEG.
- 4 -Nos edifícios multifamiliares e nos que recebam público ou similares, a válvula de corte geral deve ser única para todos os fogos ou frações, ainda que para tipologias de utilização e consumo diferentes.
- 5 -Excetua-se do disposto no número anterior as frações que não possuam acesso por zona comum ou que sejam alimentados por rede ou ramal diferente, que podem ser dotadas de válvula de corte geral própria, desde que todas as válvulas estejam devidamente identificadas, para eventual intervenção de emergência.
- 6 -A válvula de corte geral pode ser manobrada pela EI e pela EIG, para o exercício das respetivas competências profissionais, desde que autorizadas pela EEG.
Artigo 11.º — Válvula de corte geral
Vigente desde: 06/11/2019
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Em vigor desde 06/11/2019