- 1 -No prazo de um ano após a entrada em vigor deste diploma, a direção regional com competência em matéria de energia deve criar uma plataforma eletrónica para o armazenamento e tratamento de dados destinados à monitorização e à produção de indicadores das atividades.
- 2 -A direção regional com competência em matéria de energia deve organizar, manter e gerir o registo, o armazenamento e o tratamento de dados na plataforma eletrónica das instalações de gás.
Artigo 26.º — Plataforma eletrónica
Vigente desde: 06/11/2019
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Em vigor desde 06/11/2019