O pessoal em exercício de funções de polícia florestal que esteja autorizado à detenção, uso e porte de arma nos termos do artigo 6.º ou de outra legislação aplicável, tem direito à prática de treino em carreira de tiro, com a arma de serviço, pelo menos duas vezes por ano.
Artigo 15.º — Prática de tiro
Vigente desde: 14/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2020