- 1 -São assegurados, em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, de acordo com os fundamentos que para tal se encontrem previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual:
- a)A lecionação de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não integrem os grupos de recrutamento;
- b)O exercício transitório de funções docentes com vista à satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros.
- 2 -O regime do contrato de trabalho previsto no número anterior é o que constar da legislação geral sobre contrato de trabalho em vigor na administração regional autónoma, com as especialidades constantes do presente Estatuto e do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, na sua redação atual.
- 3 -Os requisitos habilitacionais e qualificações profissionais para a celebração de contrato de trabalho na situação prevista na alínea a) do n.º 1 são fixados aquando da publicitação da oferta de trabalho.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica o recrutamento de formadores, através da celebração de contrato de prestação de serviços, nos termos da lei geral, sempre que se trate de assegurar a lecionação de disciplinas da componente de formação técnica ou profissionalizante dos ensinos básico e secundário.
- 5 -Em situações excecionais, e depois de esgotados todos os candidatos detentores de habilitação para a docência e cumprido o disposto no artigo seguinte, podem ser contratados, em regime de prestação de serviços, candidatos possuidores de curso superior em área científica relevante para a disciplina ou área disciplinar a ministrar, que não sejam detentores das qualificações pedagógicas requeridas para a docência.
Artigo 46.º — Contrato a termo resolutivo
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023