- 1 -O acompanhamento da elaboração dos planos a que se referem os artigos 47.º, 56.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes.
- 2 -A elaboração do plano regional de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão mista de coordenação, integrada por representantes das seguintes entidades:
- a)Membro do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e do planeamento;
- b)Membro do Governo Regional com competência nas áreas da educação e da cultura;
- c)Membro do Governo Regional com competência nas áreas da habitação e dos equipamentos;
- d)Membro do Governo Regional com competência nas áreas da saúde e da segurança social;
- e)Membro do Governo Regional com competência na área da economia;
- f)Membro do Governo Regional com competência nas áreas da agricultura e da pesca;
- g)Membro do Governo Regional com competência na área do ambiente;
- h)Membro do Governo Regional com competência na área da administração local;
- i)Instituto Regional de Ordenamento Agrário;
- j)Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
- k)Universidade dos Açores;
- l)Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;
- m)Federação Agrícola dos Açores;
- n)Organizações não governamentais do ambiente que exerçam a sua actividade na Região;
- o)Outras entidades que venham a ser consideradas relevantes.
- 3 -A elaboração de plano especial de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão mista de coordenação, criada por resolução do Governo Regional, cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar, designadamente pela participação de organizações não governamentais de ambiente, e a relevância das implicações técnicas a considerar.
- 4 -O acompanhamento dos planos intermunicipais de ordenamento do território rege-se, com as necessárias adaptações, pelo que dispõem os n.os 5 e 6 quanto aos planos directores municipais.
- 5 -O acompanhamento da elaboração do plano director municipal é assegurado por uma comissão mista de coordenação, criada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências nas áreas do ambiente e da administração local, devendo a sua composição e o seu funcionamento traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando técnicos oriundos de serviços dependentes do Governo Regional, dos municípios envolvidos e de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do plano, bem como de representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais.
- 6 -Compete à direcção regional com competência na área da administração local promover as diligências necessárias para a constituição da comissão mista de coordenação, no prazo de 30 dias após a publicação da deliberação referida no n.º 3 do artigo 7.º
- 7 -A composição e o funcionamento da comissão mista de coordenação são regulados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competências nas áreas do ambiente e da administração local.
- 8 -O acompanhamento das alterações a planos directores municipais necessário à execução dos empreendimentos previstos no Decreto-Lei n.º 115/2001, de 7 de Abril, é assegurado pelos serviços dependentes do membro do Governo Regional com competência na área da administração local, nas condições e com as entidades a determinar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências nas áreas do ambiente e da administração local, mediante informação da câmara municipal.
- 9 -O acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor é assegurado pelo membro do Governo Regional com competência na área do ambiente, nas condições e com as entidades a determinar por despacho, mediante informação da câmara municipal.
Artigo 5.º — Acompanhamento
Vigente desde: 12/05/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2003
Referências (4)
- Artigo 47.º
- Artigo 56.º
- Artigo 75.º
- N.º 3 do Artigo 7.º