Para as instalações temporárias poderá ser dispensado o cumprimento dos artigos 5.º e 6.º no que se refere à constituição do projecto, o qual poderá ser simplificado consoante a dimensão, duração e função a que se destinam os recintos de que fazem parte as instalações.
Artigo 10.º — Instalações temporárias
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009