- 1 -Para as obras sujeitas a licenciamento municipal cuja instalação eléctrica não carece de projecto, deverá o requerente, juntamente com o termo de responsabilidade do técnico responsável pela execução, apresentar a ficha electrotécnica, em duplicado, respeitante às instalações eléctricas de que a obra será dotada, por cada ramal ou entrada.
- 2 -Das fichas electrotécnicas referidas no número anterior, uma será entregue na câmara municipal e a outra no distribuidor público de energia eléctrica.
- 3 -A ficha electrotécnica a que se refere o n.º 1 será assinada pelo técnico responsável pela execução.
- 4 -Para as instalações eléctricas em que se verifiquem alterações de características relativamente às indicadas na ficha electrotécnica e que, em virtude disso, passem a carecer de projecto deverá o mesmo ser apresentado de acordo com os artigos 5.º a 7.º e instruído com os elementos constantes do artigo 13.º, fazendo-se a tramitação do processo de acordo com o artigo 8.º
- 5 -A ficha electrotécnica, mencionada no n.º 1, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional que tutela a área da energia, poderá ser apresentada em suporte digital.
Artigo 4.º — Obras cuja instalação eléctrica não careça de projecto
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009