- 1 -A instalação onde se realize a operação de armazenagem de pneus usados deverá:
- a)Estar localizada a uma distância adequada das áreas florestais ou de outras instalações industriais, de modo a evitar a propagação de fogos, sem prejuízo do cumprimento de outras disposições vigentes;
- b)Contemplar medidas de prevenção dos riscos de incêndio em conformidade com as normas em vigor para proteção de incêndio, medidas de segurança e autoproteção e um plano de emergência interno relativo à prevenção de riscos, sistemas de alarme, evacuação e emergência;
- c)Ter piso impermeabilizado e ser dotada de sistema de drenagem e recolha das águas pluviais, assegurando o seu encaminhamento até um sistema de tratamento adequado compatível com a descarga no meio recetor;
- d)Impedir a dispersão dos pneus armazenados e a nidificação de insetos e roedores.
- 2 -Os pneus usados não podem ser armazenados misturados com outros resíduos ou materiais.
- 3 -O armazenamento de pneus usados deve ser efetuado em filas, dispondo-se os pneus em pilhas, que devem ter, no máximo, 3 m de altura, 15 m de comprimento e 8 m de largura.
- 4 -O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável ao armazenamento realizado imediatamente antes da queima em instalações de tratamento por valorização energética, desde que sejam tidas em conta as melhores técnicas disponíveis para garantir as necessárias condições de segurança e proteção ambiental.
Artigo 25.º — Armazenagem de pneus usados
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012