- 1 -A armazenagem e o tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos devem, sem prejuízo do estipulado no número seguinte, ser efetuados de acordo com os requisitos técnicos definidos no anexo ix do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos deve incluir, no mínimo, a remoção de todos os fluidos e um tratamento seletivo, de acordo com o disposto no anexo x do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -Não é considerada uma operação de reciclagem a valorização energética de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos.
Artigo 47.º — Armazenagem e tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Vigente desde: 01/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2012