- 1 -Os produtores estão obrigados a rotular as pilhas e os acumuladores ou as baterias de pilhas colocadas no mercado com o símbolo cujo modelo consta do anexo viii, de forma a facilitar a recolha seletiva dos respetivos resíduos.
- 2 -Os produtores de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias e acumuladores para veículos automóveis estão obrigados a indicar nos mesmos, de forma visível, legível e indelével, a respetiva capacidade, de acordo com os métodos harmonizados de determinação da capacidade e do uso apropriado a definir pela Comissão Europeia.
- 3 -As pilhas, os acumuladores e as pilhas-botão que contenham mais de 5 ppm de mercúrio, mais de 20 ppm de cádmio ou mais de 40 ppm de chumbo são marcados com o símbolo químico correspondente ao metal pesado em causa, o qual é impresso por baixo do símbolo referido no n.º 1 e deve abranger uma superfície mínima equivalente a um quarto da dimensão deste símbolo.
Artigo 50.º — Rotulagem de pilhas e acumuladores
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012