No âmbito da gestão de óleos alimentares usados, são proibidos os seguintes atos:
- a)A introdução de óleos alimentares usados ou de substâncias recuperadas desses óleos na cadeia alimentar;
- b)A descarga de óleos alimentares usados nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais;
- c)A deposição em aterro de óleos alimentares usados, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que aprova o regime geral de prevenção e gestão de resíduos;
- d)A mistura de óleos alimentares usados com substâncias ou resíduos perigosos;
- e)A utilização, como combustível em veículos, de óleos alimentares usados que não cumpram os requisitos técnicos aplicáveis aos biocombustíveis nos termos do disposto na legislação em vigor.