- 1 -Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR-RAM devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos.
- 2 -A reserva especial a que se refere o número anterior não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição, sem prejuízo dos demais requisitos legais exigíveis.
Artigo 32.º — Reserva especial por lucros retidos e reinvestidos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/08/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/08/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/M - 1.ª Série(01/08/2023)
Original
Em vigor de 28/06/2016 a 01/08/2023