Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º, à duração e cessação do mandato do conselho directivo e seus membros e respectiva responsabilidade aplica-se o disposto nos artigos 20.º e 24.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, sendo as competências exercidas pelo secretário regional da tutela nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato.
Artigo 14.º — Mandatos
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004