- 1 -O Departamento do Bordado e da Tapeçaria é dirigido por um coordenador, competindo-lhe, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas:
- a)Propor ao conselho directivo a emissão de licenças da actividade artesanal do bordado da Madeira e tapeçaria e preparar os respectivos processos de licenciamento;
- b)Apor a marca de autenticidade que garante a origem, a tipicidade e a qualidade do bordado da Madeira e tapeçaria;
- c)Promover e organizar para o sector do bordado e da tapeçaria um cadastro, donde conste a inscrição de todos os produtores e exportadores regionais, bem como o registo dos desenhos e modelos criados, que se coadunem com as características da actividade artesanal, definidas no estatuto do artesão;
- d)Proceder, oficiosamente, à criação e manutenção de um registo actualizado das bordadeiras de casa de acordo com o legalmente previsto;
- e)Fazer o processamento informático das remunerações das bordadeiras de casa para efeito do apuramento das contribuições a pagar ao centro de segurança social;
- f)Promover e divulgar o bordado da Madeira e da tapeçaria, com o apoio do Núcleo de Promoção, Divulgação e Inovação, nomeadamente através da elaboração de um programa anual de participação em exposições, feiras e certames de âmbito nacional e internacional;
- g)Prestar apoio técnico, fazer estudos, criar e elaborar protótipos de produtos inovatórios nas áreas do bordado e da tapeçaria, procedendo também à formação nessas áreas.
- 2 -As regras de provimento do coordenador são as previstas pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 22.º — Competência
Vigente desde: 20/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2004