O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos do Governo Regional, incluindo organismos autónomos, institutos públicos, fundos públicos personalizados, entidades públicas empresariais e empresas públicas reclassificadas.
Artigo 2.º — Âmbito subjetivo
Vigente desde: 28/12/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2018
Referenciado por (6)
- Artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2018/M
- Artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2018/M
- Artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2018/M
- Artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2018/M
- Artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2018/M
- Artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2018/M