- 1 -O procedimento administrativo de composição de interesses é um mecanismo de oposição que se destina a possibilitar aos interessados alcançarem um acordo relativamente à sobreposição de polígonos de prédios confinantes resultante de procedimentos de RGG, tendo em vista a célere composição de todos os interesses em presença.
- 2 -Integram a comissão administrativa de composição de interesses um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro e os interessados referentes ao prédio em questão ou seus representantes.
- 3 -Quando subsista a sobreposição de polígonos entre prédios confinantes, qualquer interessado tem o direito de solicitar a constituição de uma comissão administrativa de composição de interesses, no prazo de 10 dias a contar da data das notificações previstas nas alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 10.º
- 4 -O pedido de constituição da comissão administrativa de composição de interesses é apresentado na plataforma do SiRGIC, mediante o preenchimento de formulário próprio, contendo a identificação do interessado e do prédio em causa, bem como o pedido de reapreciação, devidamente fundamentado.
- 5 -Recebido o pedido, os interessados são notificados, através da plataforma do SiRGIC, da constituição da comissão administrativa de composição de interesses e da designação da data e hora para audiência oral, bem como para, no prazo de 15 dias, oferecerem a respetiva prova, através da referida plataforma.
- 6 -A audiência oral deve ocorrer entre o 25.º e o 40.º dia posteriores à notificação a que se refere o número anterior, podendo ser realizada através do recurso a meios de comunicação eletrónica com áudio e imagem.
- 7 -A audiência a que se refere o número anterior pode ser suspensa, a requerimento de qualquer interessado, com vista à recolha de dados em trabalho de campo, sendo retomada logo que os mesmos estejam disponíveis.
- 8 -Os trabalhos de campo a que se refere o número anterior são realizados por técnicos do departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro, podendo ser acompanhados pelos interessados ou seus representantes, e consistem no levantamento topográfico das estremas, bem como na recolha de elementos complementares caracterizadores dos prédios e identificadores dos seus titulares.
- 9 -Caso seja alcançado um acordo entre os interessados, o mesmo é reduzido a escrito e assinado por todos, sendo a RGG respetiva corrigida pelo promotor.
- 10 -Na falta de acordo de todos os interessados, o procedimento é extinto e cada interessado pode recorrer aos meios jurisdicionais ao seu dispor, ficando a RGG como não validada.
- 11 -O recurso à composição administrativa de interesses não obsta à instauração do procedimento de registo ou à sua conclusão, caso este se encontre pendente, nem à realização do registo fora do âmbito do procedimento.
Artigo 14.º — Composição administrativa de interesses
Vigente desde: 14/10/2020
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Em vigor desde 14/10/2020