- 1 -A autorização do exercício de atividades no domínio do cadastro predial na Região Autónoma dos Açores é atribuída pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro, nas condições constantes do artigo 35.º do Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, conjugado com a Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro.
- 2 -Ao acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial na Região Autónoma dos Açores aplica-se o regime estabelecido na Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, sem prejuízo do disposto no presente artigo.
- 3 -O curso de formação complementar referido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, tem duração entre 100 e 200 horas, em função das qualificações e competências dos candidatos, sendo os respetivos conteúdos definidos por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro e emprego e formação profissional.
- 4 -O departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro disponibiliza na plataforma do SiRGIC as listas atualizadas das entidades autorizadas e dos técnicos habilitados para o exercício de atividades no domínio do cadastro predial na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 20.º — Exercício de atividades no domínio do cadastro predial
Vigente desde: 14/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2020
Referências (2)
- Artigo 35.º
- N.º 2 do Artigo 3.º