O exercício profissional da atividade da pesca no mar territorial e na ZEE Madeira está sujeito a licenciamento por parte do serviço competente pela área das pescas na RAM, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 9.º — Licença e autorização de pesca
Vigente desde: 19/12/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2022
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 50.º
- N.º 3 do Artigo 5.º