A Região Autónoma dos Açores, por intermédio do Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas, compensará financeiramente parte do valor global das indemnizações pagas anualmente aos beneficiários pelas empresas seguradoras que explorem os seguros previstos neste diploma, não sendo, no entanto, concedida se houver sobreposição com contrato de resseguro, ou se estas tiverem renunciado a esta compensação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º deste diploma.
Artigo 16.º — Compensação às empresas seguradoras
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994