- 1 -A direcção de serviços de pessoas colectivas e pessoas singulares compreende:
- a)A divisão de enquadramento e de gestão de remunerações;
- b)A divisão de gestão e cobrança;
- c)A divisão de coordenação dos serviços locais e atendimento;
- d)A divisão de relações internacionais.
- 2 -Compete à direcção de serviços de pessoas colectivas e pessoas singulares, designadamente:
- a)Promover as acções necessárias ao enquadramento das pessoas colectivas e pessoas singulares no sistema de segurança social;
- b)Proceder à inscrição das pessoas singulares e garantir a actualização dos dados de identificação, bem como assegurar o registo de remunerações e demais dados relevantes, nos termos da lei;
- c)Controlar a situação dos membros dos órgãos estatutários, quanto ao enquadramento no sistema e base de incidência contributiva;
- d)Proceder à inscrição das pessoas colectivas e de pessoas singulares que sejam entidades empregadoras e equiparadas, definidas nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 4.º, como contribuintes no sistema de segurança social;
- e)Garantir a gestão do processo de arrecadação e cobrança das contribuições, quotizações e demais valores devidos nos termos da lei;
- f)Promover ou colaborar na regularização extrajudicial das dívidas à segurança social das pessoas colectivas e pessoas singulares com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência na RAM, nos termos da lei;
- g)Gerir os acordos de regularização das dívidas celebrados com pessoas colectivas e de pessoas singulares, controlando o seu cumprimento e propondo a sua rescisão;
- h)Promover e verificar o cumprimento dos instrumentos legislativos internacionais de segurança social, assegurando a coordenação internacional em matéria de segurança social, bem como a articulação com o direito interno de segurança social, e tratar da organização e instrução dos processos sobre a vinculação, manutenção ou isenção do vínculo à legislação portuguesa de segurança social, assegurando a verificação de direitos, as acções necessárias ao processamento de benefícios em articulação com os serviços competentes e o fornecimento de dados às entidades competentes;
- i)Colaborar nas diligências relativas aos processos de vinculação e representação da Região no âmbito da negociação, celebração e revisão de instrumentos internacionais de segurança social e, para o efeito, assegurar o estudo dos instrumentos com vista à sua negociação técnica, bem como apreciar a sua incidência na legislação interna de segurança social;
- j)Coordenar o funcionamento dos serviços de atendimento central e local;
- l)Coordenar, assegurar e verificar, em articulação com os demais serviços do CSSM, a prestação de informações e esclarecimentos aos utentes e o atendimento ao público em geral, promovendo a aproximação entre os serviços de segurança social e as populações, e assegurar os pagamentos e recebimentos;
- m)Assegurar, promover e verificar a uniformização de procedimentos no atendimento ao público, nos serviços de atendimento central e local;
- n)Executar as demais tarefas que decorrem do normal desempenho das suas competências.
Artigo 18.º — Composição e competências
Vigente desde: 20/08/2004
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