- 1 -Durante a instrução dos processos de averiguação ou disciplinar, o aluno pode ser suspenso, preventivamente, da frequência da escola pelo director ou presidente do órgão de administração e gestão, por período correspondente ao da instrução, podendo, quando tal se revele absolutamente necessário, prolongar-se até à decisão final do processo disciplinar, não podendo exceder 10 dias úteis.
- 2 -As faltas do aluno durante a suspensão preventiva são descontadas no período de suspensão da escola, caso venha a ser esta a medida disciplinar aplicada, com todas as consequências legais daí decorrentes.
- 3 -A suspensão preventiva só pode ser aplicada quando o comportamento for susceptível de aplicação das medidas disciplinares previstas nas alíneas g) e h) do artigo 25.º
Artigo 41.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 04/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2006