As entidades responsáveis pela gestão do Desenvolvimento do Turismo são a direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, para os projectos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º, e a direcção regional com competência em matéria de turismo, para os projectos a que se refere a alínea b) do artigo 24.º, e a comissão de selecção.
Artigo 28.º — Entidades gestoras
Vigente desde: 04/11/2011
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Em vigor desde 04/11/2011