- 1 -Os artigos 5.º-A e 5.º-B do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
[...]
- 1 -Sem prejuízo, designadamente, do disposto no título ii e no capítulo iv do título iv da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os departamentos do Governo Regional aplicam um sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por sistema centralizado de gestão, nas situações e termos previstos pelas respetivas orgânicas, observando o definido nos números seguintes.
- 2 -O sistema centralizado de gestão consiste na concentração de trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, no respetivo departamento governamental, através de lista nominativa, e sua posterior afetação aos órgãos e serviços da administração regional direta e indireta que o integram, com exceção das entidades públicas empresariais, de acordo com as necessidades verificadas.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -Aos trabalhadores mantidos no sistema centralizado do respetivo departamento e ou no quadro interdepartamental regional governamental durante mais de 15 dias, consecutivos ou interpolados, sem afetação aos órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira, aplica-se a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Artigo 5.º-B
[...]
- 1 -O recrutamento de trabalhadores para os órgãos e serviços da administração regional direta e indireta da Madeira, cuja área de recrutamento seja aberta a trabalhadores com relação jurídica constituída por tempo determinado ou determinável e a indivíduos sem relação jurídica de emprego público constituída, carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- a)...
- b)Na bolsa de emprego público da Madeira.
- 4 -...
- 2 -A epígrafe do artigo 8.º passa a ser «Entrada em vigor».
Artigo 3.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro
Vigente desde: 03/09/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2012