- 1 -As vias da rede municipal são demarcadas por marcos de origem, quilométricos, de limite de cantão e de delimitação dos terrenos que lhes pertencem.
- 2 -Os marcos de origem contêm somente, na face anterior, o número da estrada ou do caminho, as localidades mais importantes que são servidas e as respectivas distâncias.
- 3 -Os marcos quilométricos devem conter as indicações da estrada ou caminho municipal a que se referem, na face anterior, as indicações do município, na face posterior, e, em cada uma das faces laterais, as indicações das povoações mais importantes, da cidade ou vila mais próxima e das respectivas distâncias, encimadas pela do quilómetro correspondente ao marco.
- 4 -Os marcos de limite de cantão contêm, em duas das suas faces, a indicação dos cantões a que dizem respeito.
- 5 -Os marcos de delimitação dos terrenos pertencentes às vias, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, contêm apenas, na face anterior, a indicação «PM», como abreviatura de «património municipal».
- 6 -O disposto nos números precedentes não se aplica aos CM 2.ª
Artigo 25.º — Vias da rede municipal
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994