- 1 -As espécies arbóreas existentes na zona da via definida no n.º 1 do artigo 19.º são consideradas património da Região ou do município respectivo, consoante se trate de vias sob jurisdição do Governo Regional ou dos municípios, não sendo como tal permitido aos particulares colher, podar ou arrancar qualquer dessa vegetação.
- 2 -A fiscalização e policiamento das acções a que se refere o número anterior cabe ao serviço de estradas competente, independentemente de os cidadãos poderem intervir, por meios persuasivos, junto dos prevaricadores ou através de denúncia para os serviços oficiais.
Artigo 36.º — Defesa da vegetação marginal das vias
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994