- 1 -Nos terrenos limítrofes às vias da rede regional é proibido realizar quaisquer dos seguintes trabalhos ou actividades:
- a)Construção de edifícios a menos de 20 m do limite da plataforma das vias rápidas e de 15 m ou 10 m do limite da plataforma da via, consoante se trate de ER 1.ª ou ER 2.ª, ou dentro das zonas de visibilidade;
- b)Estabelecimento de vedações e de muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros às zonas de visibilidade ou a menos de 6,5 m do eixo da via, e nunca a menos de 1 m da zona da via, quando se trate de taludes de aterro, ou de 2 m, na hipótese de taludes de trincheira;
- c)Construções simples, nomeadamente de interesse agrícola, tais como tanques, eiras, pérgulas, ramadas ou parreiras, bardos e outras congéneres, nas zonas de visibilidade ou a menos das distâncias do limite da plataforma da via indicada na alínea anterior;
- d)Estabelecimento de poços, minas para captação de água, espigueiros e alpendres a menos de 1 m dos limites indicados na alínea b), ou ainda, quanto aos dois últimos, nas zonas de visibilidade;
- e)Instalação de unidades de carácter industrial, nomeadamente fábricas, matadouros, garagens ou armazéns, de grandes superfícies comerciais, de restaurantes, hotéis e congéneres, e, bem assim, de igrejas, recintos de espectáculos e quartéis de bombeiros, a menos de 50 m ou 30 m do limite da plataforma da via, consoante esta seja via rápida ou estrada regional, ou dentro das zonas de visibilidade;
- f)Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter comercial, salvo no que se refere a objectos de publicidade colocados em construções existentes no interior dos aglomerados populacionais, e, bem assim, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares;
- g)Depósito de sucatas e de materiais ou objectos com mau aspecto, incluindo veículos inutilizados, a menos de 200 m do limite da plataforma da via;
- h)Estabelecimento de salas de ordenha, silos ou armazenagem de qualquer tipo de silagem a menos de 100 m e 50 m da plataforma da via, respectivamente, junto de povoados ou fora deles;
- i)Estabelecimento de pocilgas e estábulos a menos de 200 m do limite da plataforma da via;
- j)Depósito de materiais para venda, nomeadamente estâncias e depósitos de madeira, a menos de 50 m ou 30 m do limite da plataforma da via, consoante se trate, respectivamente, de vias rápidas ou estradas regionais, ou dentro das zonas de visibilidade;
- l)Depósito de lixos ou lançamento de águas residuais em valas ou outras condutas expostas a menos de 100 m do limite da zona da via;
- m)Realização de feiras ou mercados a menos de 200 m do limite da zona da via;
- n)Exposição ou depósito de artigos, objectos e produtos regionais ou agrícolas para venda a menos de 100 m do limite da zona da via, excepto se existir parque privativo que permita o estacionamento de veículos fora da zona da via;
- o)Realizações de escavações a distância do limite da zona da via inferior a uma vez e meia a profundidade dessas escavações;
- p)Plantações de árvores ou arbustos nas zonas de visibilidade ou a menos de 1 m do limite da zona da via;
- q)Instalação de focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito;
- r)Produção de fumos, nomeadamente proveniente de queimadas, gases tóxicos ou maus cheiros que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da via;
- s)Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre, visíveis da via.
- 2 -O regime das servidões definidas para as vias rápidas poderão, quando existam razões que o justifiquem e mediante decisão da entidade competente, ser igualmente aplicáveis às vias circulares aos maiores centros urbanos.
Artigo 50.º — Regime de servidão
Vigente desde: 30/11/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1994