- 1 -O produtor de energia eléctrica não vinculado ao serviço público deve enviar à autoridade de regulação e planificação do sector energético os seguintes dados informativos relativos ao funcionamento e exploração do centro electroprodutor:
- a)Quantidade de energia eléctrica produzida;
- b)Quantidade de energia eléctrica vendida e adquirida ao concessionário do transporte e distribuição;
- c)Quantidade de energia eléctrica vendida a terceiros.
- 2 -Para verificação do cumprimento do disposto no artigo 28.º, o produtor de energia eléctrica não vinculado ao serviço público, mediante o processo de cogeração, deve ainda remeter os seguintes dados informativos:
- a)Quantitativos de E, T e C, definidos no n.º 1 do artigo 28.º;
- b)Quantidade de energia térmica vendida a terceiros.
- 3 -Os dados devem ser enviados:
- a)Até ao final de cada mês, os dados mensais a que se refere o n.º 1 relativos ao penúltimo mês anterior;
- b)Até ao final do mês de Março de cada ano, os dados anuais a que se referem os n.os 1 e 2 relativos ao ano civil anterior.
Artigo 45.º — Prestação de informação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/07/2026
Original
Em vigor de 24/09/1996 a 19/07/2026