- 1 -Para além das competências referidas no artigo 3.º, compete especialmente ao conselho de administração:
- a)Dirigir e assegurar a gestão e o desenvolvimento das actividades da DRGDR;
- b)Propor as políticas de gestão e aprovar normas de funcionamento interno da DRGDR;
- c)Elaborar e submeter à aprovação da tutela os planos de actividade e os orçamentos anuais;
- d)Elaborar e submeter à apreciação da tutela os relatórios de actividade e as contas de gerência anuais;
- e)Superintender na execução dos planos, programas e orçamentos;
- f)Promover a arrecadação de receitas e autorizar a realização de despesas até ao limite previsto legalmente para os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
- g)Promover a introdução de metodologias de gestão, criando as condições necessárias para uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um aumento da eficácia e eficiência dos diversos serviços;
- h)Emanar instruções de carácter geral e obrigatório, no âmbito da sua competência, para todos os serviços dependentes da SRAS;
- i)Promover a realização de auditorias internas e externas com vista a um efectivo controlo das receitas e despesas;
- j)Propor a celebração de convenções, acordos e contratos com entidades públicas ou privadas na área da saúde;
- l)Celebrar contratos com entidades públicas ou privadas, designadamente contratos-programa e protocolos de natureza financeira;
- m)Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
- 2 -O conselho de administração pode delegar competências, com ou sem poderes de subdelegação, em qualquer dos seus membros ou em pessoal com funções de direcção ou chefia na DRGDR.
Artigo 6.º — Competências
Vigente desde: 22/11/2003
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Em vigor desde 22/11/2003