- 1 -A carta educativa tem por objecto a identificação, a nível municipal, dos edifícios e equipamentos educativos, e respectiva localização geográfica, bem como das ofertas educativas da educação pré-escolar e do ensino básico, incluindo as suas modalidades especiais de educação, e da educação extra-escolar.
- 2 -A carta educativa incide sobre os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico das redes pública, privada, cooperativa e solidária.
Artigo 15.º — Objecto
Vigente desde: 10/11/2005
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Em vigor desde 10/11/2005