- 1 -Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados, que produzam o ensombramento desses recintos.
- 2 -Sem prejuízo de outras limitações existentes, se mais exigentes, é proibido erigir qualquer construção cuja distância a um edifício escolar previsto, em construção ou já concluído, ou a qualquer ponto do seu logradouro, seja inferior a uma vez e meia a altura da referida construção, com o mínimo de 12 m e o máximo de 30 m.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os afastamentos deverão ser calculados por forma que não exista qualquer obstáculo acima de uma linha traçada formando um ângulo de 35º com o plano horizontal que passa esse ponto a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno escolar e de 45º na estrema norte do terreno.
- 4 -Para além das distâncias mínimas referidas nos números anteriores que deverão ser respeitadas relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas, em sede de plano municipal de ordenamento do território, sempre que aqueles afastamentos se revelem insuficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística.
- 5 -Para além dos condicionamentos atrás fixados, em sede de plano municipal de ordenamento do território, e sempre que necessário, pode ser criada uma zona de protecção non aedificandi e ou uma zona de construção condicionada de protecção a um edifício escolar.
- 6 -Os edifícios já existentes que não respeitem o disposto no número anterior podem ser reconstruídos ou por qualquer forma alterados, desde que mantenham a cércea e volumetria que os caracteriza.
- 7 -Para efeitos do disposto nos números anteriores considera-se previsto o edifício escolar em relação ao qual se mostre satisfeita qualquer das condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 20.º do presente diploma.
Artigo 22.º — Proibição de construção
Vigente desde: 10/11/2005
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Em vigor desde 10/11/2005