- 1 -As referências legais feitas nos artigos 12.º, n.º 3, 13.º, n.º 3, 27.º, 33.º-A, n.º 6, 35.º, n.º 4, 36.º, n.º 3, 37.º, n.º 3, 40.º, n.º 3, 55.º, n.º 1, 56.º-B, n.os 6 e 10, 56.º-D, n.º 9, e 59.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, ao Ministro das Finanças, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas ao secretário regional com a tutela das finanças.
- 2 -As referências legais feitas nos artigos 6.º, 27.º, 55.º, n.os 1 e 2, 56.º-B, n.os 6 e 9, e 56.º-H, n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, à Direcção-Geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
- 3 -As referências legais feitas nos artigos 40.º, n.º 6, e 56.º-A, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, ao director-geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas ao director regional dos Assuntos Fiscais.
- 4 -As referências legais feitas nos artigos 55.º, n.º 2, e 56.º-B, n.º 8, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, ao ministério da tutela, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas à secretaria regional da tutela.
- 5 -A referência legal feita no artigo 56.º-D, n.º 6, alínea g), do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, ao ministério competente, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada à secretaria regional competente.
- 6 -A referência legal feita no artigo 56.º-D, n.os 9 e 10, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, ao ministro da tutela, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada ao secretário regional da tutela.
- 7 -A referência legal feita no artigo 59.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com a nova redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, ao Ministro da Administração Pública, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada ao órgão do Governo Regional da RAM com a tutela da Administração Pública.
Artigo 9.º — Adaptação orgânica e funcional à RAM do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Vigente desde: 03/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2008
Referências (19)
- N.º 3 do Artigo 12.º
- N.º 3 do Artigo 13.º
- Artigo 27.º
- N.º 6 do Artigo 33-A.º
- N.º 4 do Artigo 35.º
- N.º 3 do Artigo 36.º
- N.º 3 do Artigo 37.º
- N.º 3 do Artigo 40.º
- N.º 1 do Artigo 55.º
- Artigo 56-B.º
- Artigo 6.º
- Artigo 55.º
- N.º 6 do Artigo 40.º
- N.º 1 do Artigo 56-A.º
- N.º 2 do Artigo 55.º
- N.º 8 do Artigo 56-B.º
- Alínea g) do N.º 6 do Artigo 56-D.º
- Artigo 56-D.º
- N.º 2 do Artigo 59.º