- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior o cálculo dos custos do ciclo de vida do contrato abrange a parte, ou a totalidade, dos seguintes custos relevantes integrados ao longo do ciclo de vida de um produto, serviço ou obra objeto de um contrato público:
- a)Custos suportados pelas entidades adjudicantes regionais:
- i)Custos relacionados com a aquisição;
- ii)Custos de utilização, tais como consumo de energia ou de outros recursos;
- iii)Custos de manutenção;
- iv)Custos de fim de vida, tais como custos inerentes à recolha e reciclagem;
- b)Custos imputados aos efeitos ambientais ligados ao produto, serviço ou obra e inerentes ao respetivo ciclo de vida, desde que seja possível realizar, objetivamente, a sua quantificação.
- a)Custos suportados pelas entidades adjudicantes regionais:
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, sempre que as entidades adjudicantes regionais avaliem os custos do ciclo de vida de um contrato com base numa estimativa assente num cálculo dos mesmos, são incluídos nas peças do procedimento respeitantes à formação do contrato, os dados que os concorrentes devem apresentar, bem como a metodologia que a entidade adjudicante regional utiliza para determinar os custos do ciclo de vida do contrato com base nesses dados.
- 3 -Para os efeitos referidos no número anterior, a metodologia utilizada pelas entidades adjudicantes regionais para avaliar os custos imputados ao ciclo de vida do contrato obedece às regras seguintes:
- a)Os critérios devem ser objetivos e verificáveis, não discriminatórios, nem suscetíveis de fomentar o favorecimento ou desfavorecimento dos concorrentes;
- b)Os critérios devem ser absolutamente acessíveis a todos os interessados;
- c)Os dados a que se refere o n.º 2 e a apresentar pelos concorrentes, devem caracterizar-se por serem acessíveis e de normal obtenção pelos concorrentes no âmbito da atividade económica que desenvolvem.
- 4 -Para além dos documentos que constituem a proposta, nos termos do Código dos Contratos Públicos e do artigo 36.º do presente diploma, a proposta é ainda constituída por documento justificativo dos custos de vida do contrato exigido nas peças do procedimento.
Artigo 18.º — Cálculo dos custos do ciclo de vida do contrato
Vigente desde: 29/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2015