- 1 -São proibidas as intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo classificado ou em vias de classificação, designadamente:
- a)As operações de corte de arvoredo;
- b)A movimentação de terras na zona de proteção;
- c)O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
- d)Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
- 2 -É da responsabilidade do proprietário, possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo, bem como dos titulares dos imóveis em que se localize a zona geral de proteção, salvo se coincidentes, em colaboração com os departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente e florestas, a manutenção e conservação do arvoredo classificado ou em vias de classificação.
- 3 -A decisão de classificação define as intervenções proibidas e aquelas que carecem de autorização prévia dos departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente e florestas.
- 4 -As operações de beneficiação do arvoredo classificado ou em vias de classificação, incluindo o corte, desrama, poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo ou outras ações que visem a sua valorização, salvaguarda ou divulgação, ou a proteção de bens e de pessoas, estão sujeitas a autorização prévia dos departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente e florestas.
- 5 -A decisão do pedido para a realização de intervenções de beneficiação no arvoredo classificado ou em vias de classificação é proferida no prazo de 30 dias a partir da sua receção.
- 6 -As operações de beneficiação do arvoredo classificado ou em vias de classificação podem ser apoiadas pelos departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente e florestas.
Artigo 13.º — Intervenções
Vigente desde: 28/11/2022
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Em vigor desde 28/11/2022