- 1 -Ficam cativos 6 % do total do orçamento de funcionamento na rubrica aquisição de bens e serviços correntes.
- 2 -A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excecionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
- 3 -As cativações das verbas referidas no n.º 1 incidem, exclusivamente, sobre as dotações iniciais.
- 4 -Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as entidades públicas reclassificadas.
Artigo 3.º — Utilização condicionada das dotações orçamentais
Vigente desde: 30/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2025