Os artigos 23.º, 27.º e 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, que aprova o programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 23.º
Projeto de decisão e audiência prévia
Concluída a instrução, o serviço instrutor elabora um projeto de decisão fundamentado, observando-se o disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo quanto à audiência dos interessados.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para as candidaturas previstas no n.º 2, depois de decorridas as quatro renovações, poderá dar-se início a duas novas candidaturas sucessivas.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Para as situações previstas nos n.os 2 e 3, a subvenção é atribuída de forma decrescente, em cada ano, até à penúltima candidatura admissível, nos termos a fixar em decreto regulamentar regional.
- 7 -A subvenção correspondente à última candidatura admissível nos termos do n.º 3, é atribuída de acordo com o previsto para a candidatura imediatamente antecedente.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -Sem prescindir do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º, o apoio previsto no capítulo iii não é cumulável com qualquer outro de idêntica natureza ou finalidade.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de cumulação com o apoio extraordinário à renda previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.