- 1 -Os pedidos de dispensa para participação em eventos nos termos do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 9.º do presente diploma devem ser entregues ao órgão executivo da escola com, pelo menos, 10 dias de antecedência em relação à data do início da dispensa pretendida.
- 2 -Quando estejam envolvidas deslocações ao estrangeiro, os pedidos a que se refere o número anterior são entregues ao órgão executivo da unidade orgânica com pelo menos 20 dias de antecedência, e enviados por este à direcção regional competente em matéria de administração educativa, acompanhados do respectivo parecer, a fim de colher a necessária autorização.
- 3 -Nos casos em que os membros do órgão executivo da unidade orgânica pretendam dispensa de serviço para participação em formação, deve esta ser solicitada à direcção regional competente em matéria de administração educativa com pelo menos 10 dias de antecedência sobre o seu início.
- 4 -O despacho exarado sobre o pedido de dispensa deve ser comunicado ao interessado pela entidade competente no prazo de cinco dias úteis ou oito consecutivos contados a partir da entrada do pedido.
- 5 -O não cumprimento pelo interessado dos prazos estabelecidos nos números anteriores implica o indeferimento liminar dos pedidos.
Artigo 10.º — Pedidos de dispensa
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006