- 1 -Na organização da componente lectiva será tido em conta o máximo de turmas e de níveis curriculares a atribuir a cada docente, de molde a, considerados os correspondentes programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global, garantindo um elevado nível de qualidade ao ensino.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o número de aulas semanais a atribuir ao docente não pode ser superior ao número de horas que constituem a componente lectiva semanal a que está obrigado, não devendo ser atribuídos mais de três níveis curriculares distintos, salvaguardadas as situações em que o número de docentes ao serviço do estabelecimento de ensino não permita outra distribuição.
- 3 -É vedada ao docente a prestação diária de mais de cinco horas lectivas consecutivas ou sete interpoladas.
Artigo 56.º — Organização da componente lectiva
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006