- 1 -Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão executivo, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado.
- 2 -Considera-se ainda serviço docente extraordinário o que for prestado para além do serviço docente registado no horário semanal do docente, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 57.º do presente diploma, desde que a actividade a desenvolver se enquadre no n.º 2 do artigo 58.º
- 3 -O docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo, no entanto, solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis.
- 4 -O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional competente em matéria de administração educativa, na sequência de pedido devidamente fundamentado do órgão executivo da unidade orgânica onde o serviço deva ser prestado, com a concordância do docente.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o serviço docente extraordinário previsto no n.º 2.
- 6 -O cálculo do valor da hora lectiva extraordinária tem por base a duração da componente lectiva do docente, nos termos previstos no artigo 55.º do presente diploma.
Artigo 59.º — Serviço docente extraordinário
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006