- 1 -O docente dispensado, total ou parcialmente, do cumprimento da componente lectiva exercerá funções compatíveis com a sua habilitação profissional, na unidade orgânica a que pertence, em termos a determinar pelo respectivo órgão executivo.
- 2 -As funções a desempenhar pelo docente podem revestir natureza pedagógica ou técnico-pedagógica, podendo compreender alguma ou algumas das actividades referidas nos artigos 57.º e 60.º do presente diploma.
- 3 -Dos processos deverá constar a proposta das funções a desempenhar elaborada pelo órgão executivo, devendo a junta médica confirmar, na decisão, a adequação das tarefas a desempenhar face à situação de saúde do docente.
Artigo 65.º — Funções a desempenhar
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006