- 1 -Não se verificando as condições exigidas no n.º 1 do artigo 61.º do presente diploma, ou prolongando-se a doença ou incapacidade para além do prazo legalmente fixado, o docente é mandado apresentar à junta médica, para efeitos de declaração da incapacidade para o exercício de funções docentes.
- 2 -Os docentes declarados incapazes para o exercício de funções docentes podem ainda exercer as tarefas constantes do artigo 57.º do presente diploma.
Artigo 67.º — Incapacidade para o exercício de funções
Vigente desde: 08/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2006