- 1 -A comissão de serviço do pessoal de chefia tributária cessa automaticamente:
- a)Pela tomada de posse, seguida de exercício noutro cargo ou função, a qualquer título, salvo nos casos em que houver lugar a suspensão ou for permitida a acumulação de funções;
- b)Pelo acesso a categoria diferente das que constituíam a base de recrutamento;
- c)Por extinção ou mudança de nível dos respectivos serviços.
- 2 -A comissão pode ser dada por finda, a todo o tempo, por despacho fundamentado do secretário regional com a tutela das finanças, com base num dos seguintes motivos:
- a)Não comprovação superveniente de capacidades adequadas a garantir a execução das orientações superiormente definidas quanto ao funcionamento dos serviços e à aplicação das leis tributárias e instruções administrativas;
- b)Não realização, injustificada e reiteradamente, dos objectivos fixados nos planos de actividades;
- c)Na sequência de procedimento disciplinar de que resulte pena superior a repreensão escrita.
- 3 -A comissão de serviço pode, ainda, ser dada por finda a requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias a contar da data do respectivo termo, o qual será considerado deferido se, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento, o funcionário não for notificado do despacho de indeferimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
- 4 -Em caso de cessação da comissão de serviço pelos motivos indicados no n.º 2 do presente artigo, o funcionário não poderá candidatar-se a cargos de chefia tributária antes de decorridos três anos após a cessação.
- 5 -Em tudo o que não esteja especialmente regulado neste artigo, aplica-se o disposto no estatuto do pessoal dirigente.
Artigo 10.º — Cessação da comissão de serviço
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/03/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M - 1.ª Série(09/03/2021)
Original
Em vigor de 19/07/2006 a 09/03/2021