Quando tal se mostre necessário à segurança alimentar ou à proteção do ambiente ou da produção agropecuária, por decreto regulamentar regional podem ser estabelecidas medidas específicas visando evitar a presença acidental de OGM.
Artigo 13.º — Medidas destinadas a evitar a presença acidental de OGM
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012