Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, nomeadamente as com competência fiscal, aduaneira e de polícia, a fiscalização do cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro, compete:
- a)Aos serviços da administração regional autónoma competentes em fiscalização económica e segurança alimentar, no que respeita aos OGM destinados à alimentação humana, aos géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por OGM e aos géneros alimentícios produzidos a partir de ou que contenham ingredientes produzidos a partir de OGM;
- b)Aos serviços da administração regional autónoma competentes em matéria de sanidade animal, no que respeita aos OGM destinados à alimentação animal, aos alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por OGM e aos alimentos para animais produzidos a partir de OGM.